Venha descobrir o que mudou nas regras do teletrabalho Venha descobrir o que mudou nas regras do teletrabalho

Venha descobrir o que mudou nas regras do teletrabalho

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As novas regras do teletrabalho já entraram em vigor. E com o país obrigatoriamente de regresso a casa, é hora de descobrir tudo o que mudou.


Publicado em 05-Jan-2022

Depois de terem sido aprovadas pelo Parlamento e promulgadas pelo Presidente da República, as novas regras de teletrabalho entraram em vigor no primeiro dia de janeiro de 2022.

Bastaram os votos favoráveis de PS e do Bloco de Esquerda, com a abstenção do PSD, para o diploma passar na Assembleia e despertar a atenção dos media mundiais. Foi o caso do já famoso sketch do comediante norte-americano Trevor Noah, no programa The Daily Show:

Brincadeiras à parte, a nova lei procura proteger os trabalhadores e os seus direitos em tempos conturbados, mas nem todos os pontos são de fácil compreensão ou aplicação como, de resto, o próprio Presidente da República alertou no momento da promulgação. Assim, e para esclarecer melhor todas as dúvidas, vamos analisar estas novas regras − ponto por ponto.

Direito a desligar

Como vimos, o Código do Trabalho passou a prever que “o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso”, salvo “situações de força maior”. A violação desta norma, diz o diploma, passa a constituir uma “contraordenação grave” e será fiscalizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). A generalidade dos juristas entende que por “força maior” não podem ser entendidas situações decorrentes da normal pressão do negócio, mas urgências como um acidente ou um incêndio.

Dever de não isolamento

Paralelamente, as empresas são obrigadas a agir no “sentido da redução do isolamento do trabalhador”. E para tal deverão promover contactos presenciais entre os trabalhadores em regime de teletrabalho e as chefias, com intervalos não superiores a dois meses.

Direito à privacidade

O direito à privacidade do trabalhador sai também reforçado, com a nova lei a clarificar que fica vedada a captura e utilização de imagens, sons, escrita, históricos ou o recurso a quaisquer outros meios de controlo. O Código do Trabalho passa também a prever que, caso o empregador pretenda visitar o local de trabalho, essa visita requer um aviso prévio de 24 horas, e a concordância por parte do trabalhador.
Para efeitos de controlo do trabalho, a lei esclarece também que o mesmo deve ser exercido “preferencialmente por meio de equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela privacidade”. E como tal é proibida a conexão permanente durante a jornada de trabalho por meio de imagem ou som.

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Dever de presença

Por outro lado, as empresas podem convocar o trabalhador para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, e estes são obrigados a comparecer. Para tal, o empregador deverá contactar o trabalhador com uma antecedência mínima de 24 horas. Caso a presença seja requisitada para um local diferente daquele em que normalmente prestaria trabalho em regime presencial, a empresa terá de suportar o custo das deslocações na parte em que exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e o local em que prestaria o trabalho.

Custos adicionais com o teletrabalho

É um dos pontos de mais difícil aplicação, como muitos reconhecem, mas a partir de agora a lei prevê que o empregador seja obrigado a garantir os equipamentos e os sistemas necessários à realização do teletrabalho e à interação entre o trabalhador e o empregador.  Mais, segundo as novas regras do Código do Trabalho, devem ser “integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte […], incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos equipamentos e sistemas”.
Ou seja, a lei deixou do lado do trabalhador provar esses custos sabendo, como é óbvio, que as faturas (de internet, eletricidade, etc) não discriminam aquilo que foi “uso pessoal” e “uso profissional”. Muitos desses valores são, também, inconstantes ao longo do ano e por essa razão teria sido muito mais simples – e de fácil aplicação − a criação de um subsídio de teletrabalho, ou outra figura semelhante. Assim, terá de  se fazer prova desses custos por comparação com a mesma fatura, em período homólogo. Para a empresa, no entanto, esses valores são considerados custos e portanto deduzíveis em sede fiscal.

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Quem pode pedir?

O Governo decretou o teletrabalho obrigatório até ao dia 9 de janeiro, como sabemos, mas a nova lei prevê mais situações para a sua implementação, e no caso de o pedido partir do próprio trabalhador, o empregador só o pode recusar por escrito e com indicação do fundamento da recusa. Os acordos de teletrabalho podem ser celebrados com duração determinada ou indeterminada, sendo que, no primeiro caso, “não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação”. Já nos casos de duração indeterminada, “qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60º dia posterior àquela”. Nessa altura, o trabalhador retoma a atividade presencial, sem qualquer prejuízo dos seus direitos.

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